Leis que regem o Direito Previdenciário

1. O que é o Direito Previdenciário?

O Direito Previdenciário é uma área do direito público voltada para o estudo e a regulamentação da Seguridade Social. Trata-se de um ramo autônomo do direito público, uma vez que possui métodos, objeto e princípios próprios, além de leis específicas e divisão interna.

Nesse contexto, o objetivo do Direito Previdenciário é justamente disciplinar a Previdência Social, regulamentando a relação jurídica de beneficiário e de custeio previdenciário, além da relação jurídica da previdência complementar.

Além disso, o Direito Previdenciário pode ser entendido como um direito fundamental do cidadão. Assim, adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o Direito Previdenciário é enquadrado como direito de segunda geração, a qual abarca os direitos econômicos e os sociais. Como é sabido, com o surgimento da segunda geração de direitos fundamentais, surge o Estado do Bem-Estar Social.

Nesse sentido, por meio da relação jurídica previdenciária, o Estado ampara os beneficiários, tanto segurados quanto dependentes, sempre que estes se deparam com eventos previstos pela legislação que os coloquem em situação de necessidade, seja pela impossibilidade de obtenção da própria subsistência, seja pelo aumento de despesas.

O amparo fornecido pelo Estado ao segurado e dependentes pode ser expresso em benefícios — valores pagos em dinheiro — ou em prestação de serviços, de acordo com a situação em que o beneficiário se encontra.

As diretrizes, princípios e regras gerais deste ramo do direito estão previstos na Constituição Federal, no capítulo denominado “Da Seguridade Social”, a partir do artigo 194 a 204. Outras leis esparsas também regulamentam a matéria, notadamente a Lei nº 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a Lei nº 8.213, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.

Além das leis, a doutrina e a jurisprudência também têm papéis relevantes como fontes do Direito Previdenciário.

2. Princípios do Direito Previdenciário

Princípio é o alicerce — o fundamento — de um sistema. A partir dele, o sistema é desenvolvido e interpretado.

O mesmo se verifica com os princípios do Direito Previdenciário, os quais orientam tanto o legislador na elaboração das leis, como o aplicador da lei na sua interpretação.

Como dito anteriormente, o Direito Previdenciário é autônomo justamente porque conta com princípios e regras próprias. O autor Wladimir Novaes Martinez, em seu livro Princípios de Direito Previdenciário, faz uma listagem dos mesmos e os divide em três categorias: princípios fundamentais, básicos e técnicos.

Os princípios fundamentais são aqueles que fundamentam o Direito Previdenciário brasileiro, sendo considerados difusos e, também, ideais. Já os básicos são aqueles genéricos e os técnicos são considerados por ele palpáveis em seus limites e eficácia.

Confira, a seguir, os principais princípios apontados pelo autor.

Princípio da Solidariedade Social

Este pode ser considerado o princípio mais importante do Direito Previdenciário brasileiro, na medida em que é o responsável por orientar toda a Ordem Social da Constituição, de modo que os demais princípios giram em torno dele.

A ideia de solidariedade no Direito Previdenciário indica que todos são responsáveis pelo sistema previdenciário, tanto o Estado quanto a sociedade, pois ambos devem contribuir em prol do bem comum.

Nesse contexto, ainda que um cidadão não usufrua dos benefícios da Seguridade Social, ele precisa contribuir para garantir que a população, como um todo, tenha acesso às prestações e aos serviços necessários. Em razão disso, o custeio da Seguridade é feito tanto diretamente — por trabalhadores, empresas e governo — como indiretamente — por meio do pagamento de impostos determinados.

Isso também significa que as contribuições recolhidas atualmente pelos segurados têm como destino o custeio dos benefícios previdenciários recebidos pelos atuais beneficiários. Logo, as contribuições recolhidas por cada segurado não serão poupadas para um possível pagamento futuro de algum benefício a este mesmo segurado, e sim para os pagamentos atuais a serem feitos a quaisquer beneficiários.

Trata-se, portanto, de uma comunhão de esforços em favor de um bem comum.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade implica consideração pela integridade e pela vida do ser humano, com garantias de condições básicas para a existência como pessoa destinatária de respeito e de atenção por parte do Estado e de seus semelhantes.

Uma dessas formas de atenção por parte do Estado é o acesso a um sistema de Seguridade Social eficiente e capaz de amparar o cidadão em seus momentos de necessidade, seja por meio da concessão de benefício, seja por meio da prestação de serviços voltados à saúde e assistência social.

A aplicação desse princípio no Direito Previdenciário, portanto, prima não apenas pela existência de uma Seguridade Social, mas de um sistema acessível a todos, e que efetivamente contribua para a vida digna da pessoa necessitada.

Princípio do Equilíbrio Econômico

Ainda que a definição deste princípio não seja unânime na doutrina e na jurisprudência, é possível entender que o princípio, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, permite que o legislador ordinário faça as alterações necessárias na legislação previdenciária, para ajustá-la ao seu real objetivo, que é o de garantir que o sistema possa cumprir com a sua finalidade de suprir as contingências sociais a qualquer tempo.

Dessa forma, o Direito Previdenciário deve se preocupar em manter suas receitas e despesas equilibradas, para garantir que aqueles segurados que fazem suas contribuições hoje tenham acesso aos benefícios no futuro.

Princípio da Vedação do Retrocesso

Ainda que o legislador possa fazer alterações no sistema previdenciário para garantir o equilíbrio financeiro, veda-se que essas alterações possam significar um retrocesso social, como a perda de direitos e garantias.

Afinal, a previdência social constitui-se em um direito social e, como tal, é um direito e uma garantia fundamental, que visa manter e assegurar a dignidade da pessoa. Em razão disso, entende-se que, ao chegar a um estágio de concretização e aplicação do Direito Previdenciário, torna-se inadmissível reduzir os direitos alcançados, vedando-se o seu retrocesso.

O que se busca evitar, portanto, é a redução ou extinção de benefícios já alcançados pelos filiados da previdência — como a redução de valores concedidos — e a retirada de pessoas, como abrangidas, nas situações de concessão de benefícios.

Princípio da Proteção ao Hipossuficiente

De acordo com este princípio, as normas previdenciárias devem ser interpretadas sempre a favor dos menos favorecidos, uma vez que estes são os principais destinatários dessas normas.

3. A Seguridade Social na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 dedicou o capítulo II do Título VIII — Da Ordem Social — à Seguridade Social.

De acordo com o artigo 194, “a Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A Seguridade Social, portanto, compreende os serviços prestados à sociedade nas áreas de Previdência Social, Saúde e Assistência Social, todos esses direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

A organização da Seguridade Social, por sua vez, terá como base os seguintes objetivos:

Universalidade da cobertura e do atendimento

A Seguridade Social objetiva atender a todas as contingências sociais que coloquem as pessoas em necessidade. A universalidade de cobertura, portanto, refere-se ao alcance de todos os eventos cuja reparação seja premente, para garantir a subsistência da pessoa necessitada.

Já a universalidade de atendimento objetiva que todas as pessoas necessitadas possam ser resguardadas.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Objetiva-se que as pessoas recebam prestações idênticas, independentemente de residirem no campo ou nas zonas urbanas.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seletividade é uma orientação ao legislador para que as prestações dos benefícios e dos serviços sejam, primeiro, voltadas para as contingências sociais que mais assolam a população. Ao passo que a distributividade orienta o legislador a resguardar o maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Visa impedir a redução nominal das prestações. Isso significa que o valor do benefício não pode ser diminuído.

Quanto à redução real, há divergência doutrinária. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou no sentido de que a irredutibilidade é apenas nominal, de modo que a redução real não implicaria ofensa a esse objetivo.

Equidade na forma de participação no custeio

A equidade que se busca aqui é a de garantir que a contribuição para o custeio da seguridade seja proporcional à capacidade contributiva de cada um que esteja obrigado ao recolhimento. Assim, objetiva-se que cada um contribua na medida de suas possibilidades.

Diversidade da base de financiamento

A base ampla de financiamento visa garantir maior estabilidade da Seguridade Social, de modo que quanto maior a base, maior é a capacidade de a Seguridade conseguir alcançar os seus objetivos.

O artigo 195 da Constituição Federal, nesse sentido, determina que o financiamento da Seguridade será feito, de forma direta ou indireta, da seguinte forma:

  1. Recursos provenientes dos orçamentos de todas as entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As receitas dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados destinadas à seguridade devem constar dos respectivos orçamentos, uma vez que não integram o orçamento da União.

Além disso, a proposta orçamentária da seguridade deve ser elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela assistência social, saúde e previdência. A gestão dos recursos por cada um desses órgãos, por sua vez, será independente.

  1. Contribuições sociais de empregadores, empresas e entidades equiparadas, incidentes sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento e sobre o lucro, de acordo com a atividade econômica. As alíquotas incidentes também serão variáveis em função da atividade econômica e do porte da empresa.

Ficam isentas desse recolhimento, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos em lei.

De acordo com a Constituição, as pessoas jurídicas em débito com a seguridade não poderão contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  1. Contribuições sociais de trabalhadores e dos demais segurados da previdência, salvo os aposentados e pensionistas.

Arrendatários rurais, parceiros, meeiros, produtores, pescadores artesanais e respectivos cônjuges também devem contribuir para a seguridade, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização de seus produtos.

  1. Contribuições sociais incidentes sobre as receitas de concursos e prognósticos, como loterias e jogos de futebol.
  2. Contribuições sociais recolhidas dos importadores de bens e serviços do exterior e quem a lei equiparar.

4. Benefícios do Direito Previdenciário

    4.1. Saúde

De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Isso significa que seu acesso é universal e igualitário, independentemente de contribuição direta pelo segurado.

O Estado, no sentido de ente público ­— o que inclui Estados, Distrito Federal, União e Municípios ­— deve promover políticas sociais e econômicas com o objetivo de reduzir o risco de doenças, mediante ações e serviços para a proteção, promoção e recuperação da saúde. Isso significa que as ações voltadas para a saúde pública devem tanto ser preventivas quanto recuperativas.

A regulamentação, a fiscalização e o controle dos serviços de saúde cabem unicamente ao Poder Público, que os exerce por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é financiado pelas quatro entidades públicas federativas.

Já a execução dos serviços de saúde pode tanto ser feita diretamente pelo Poder Público quanto por meio de terceiros, seja em nome do Poder Público — mediante a celebração e contrato de direito público ou de convênio — seja por iniciativa privada.

    4.2. Assistência Social

A assistência social, assim como a saúde, é prestada a quem necessitar, independentemente de recolhimentos à seguridade social.

Entre os objetivos e benefícios prestados pela Assistência Social, podemos destacar o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à família; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária.

Além de amparos e proteção a essas pessoas, a Assistência Social garante, constitucionalmente, o benefício do recebimento de um salário-mínimo mensal pelo idoso — para este efeito, pessoa com mais de 65 anos de idade — e pela pessoa portadora de deficiência que, comprovadamente, não tenha meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Esse benefício é denominado de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Além deste, podem ser oferecidos Benefícios Eventuais, os quais contam com caráter suplementar e temporário, prestados ao cidadão e à família em determinadas situações. Um exemplo de Benefício Eventual é o oferecido em caso de nascimento, para atender às necessidades do bebê, e em caso de morte, para atender às despesas funerárias.

    4.3. Previdência Social

A Previdência Social, diferentemente da Saúde e da Assistência Social, tem caráter contributivo. Isso significa que somente aqueles que contribuem, ou seja, que recolhem para a Previdência, serão beneficiários.

A finalidade é assegurar a esses beneficiários os meios indispensáveis de subsistência por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos familiares e, ainda, prisão ou morte daqueles de quem dependem financeiramente.

Os beneficiários da Previdência Social, por sua vez, classificam-se como segurados e dependentes. Os segurados obrigatórios são pessoas físicas como empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial. Já os seus dependentes são o cônjuge/companheiro e o filho menor de 21 anos e, de qualquer idade, se incapaz. Na falta destes, os pais podem ser os dependentes e, não havendo pais, o irmão menor de 21 anos.

A Previdência Social garante os seguintes benefícios aos seus segurados:

Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)

Devida ao segurado considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.

Aposentadoria por Idade

Devida ao segurado que, após cumprida a carência de pelo menos 180 contribuições mensais, completar 65 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. No caso de trabalhadores rurais, as idades são reduzidas em 5 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição (Direito Adquirido)

Também cumprida a carência de 180 contribuições mensais, a mulher segurada poderá se aposentar completados 25 anos de serviço e o homem, 30 anos. A aposentadoria, nesses casos, garantirá renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescidos de 6% por cada novo ano completo de atividade, até se atingir o máximo de 100%.

A exceção é para os que exercem a função de magistério, que já se aposentam percebendo 100% do salário de benefício.

Aposentadoria Especial

É concedida às pessoas que trabalhem sob condições especiais — por prejudicar a integridade física ou a saúde — durante 25, 20 ou 15 anos.

Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)

O Benefício por incapacidade temporária, conhecido até poucos dias atrás como o auxílio-doença é concedido aos segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Salário-família

O salário-família é um benefício mensal devido ao empregado, empregado doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos de até 14 anos ou incapaz.

Salário-maternidade

O benefício é devido à segurada durante 120 dias, podendo ter início entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Será devido igualmente à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, assim como ao segurado genitor em caso de falecimento da gestante, mas apenas pelo tempo que lhe restaria.

Salário-acidente

Trata-se de uma indenização paga ao segurado quando do acidente resultarem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho.

Já aos dependentes do segurado, a Previdência garante:

Pensão por morte

A pensão é paga ao conjunto dos dependentes, em partes iguais, em razão do falecimento do segurado, aposentado ou não.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é devido ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda, em partes iguais, em razão do recolhimento à prisão do segurado que não estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência do serviço.

Segundo estabelece a Portaria SEPRT nº477, de 12 de janeiro de 2021, em seu art. 5º, o valor auferido pelo segurado no momento do recolhimento a prisão deve ser igual ou inferior a R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), para ter direito ao auxílio-reclusão

E aos segurados e seus dependentes, a Previdência oferece:

Serviço social

Trata-se de serviço de orientação aos beneficiários de seus direitos sociais.

Reabilitação profissional

Objetiva fornecer os meios para a reeducação e readaptação profissional para inserção no mercado de trabalho, aos beneficiários incapacitados para o trabalho e à pessoa portadora de deficiência.

5. Reforma Previdenciária

A Nova Previdência manteve-se atenta a duas parcelas da população que necessitam de um apoio especial: pessoas com deficiência e idosos de 65 anos ou mais que vivem em situação de pobreza. Por isso, a nova lei garante que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará. Um salário mínimo mensal será pago aos que comprovarem não possuir condições de se sustentarem. Para ter direito, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Não é necessário que o deficiente ou o idoso tenha contribuído para o INSS para ter direito.

O Brasil é um dos poucos países do mundo onde é possível aposentar-se sem idade mínima. Ao mesmo tempo, nossa população envelhece rapidamente. Por isso, é tão importante estabelecer regras que permitam continuar pagando os benefícios sociais a todos.

Os trabalhadores que ainda não começaram a trabalhar vão se aposentar aos 65 anos (homens) e aos 62 (mulheres). Poderá se aposentar quem atingir essas idades e tiver contribuído por 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). Na transição, a idade mínima de aposentadoria por idade, pelo INSS, para quem já trabalha, subirá aos poucos.

As novas regras sobre o tempo de contribuição e a transição também estão previstas para quem está próximo de se aposentar. Quem já trabalha e contribui para o INSS ou é funcionário público terá regras de transição. Outras categorias especiais, como a dos professores, também passarão por mudanças.

Na votação em primeiro turno, na Câmara dos Deputados, o parecer do relator da proposta da Nova Previdência foi aprovado sem a inclusão de Estados e Municípios.

No Senado, foi proposta a PEC Paralela da Previdência (PEC 133/2019) para que Estados e Municípios participem da Nova Previdência, juntamente com a União. A proposta está em tramitação no Senado.

A Nova Previdência traz mudanças importantes para quem ainda não começou a trabalhar e para quem já contribui para o INSS ou para os sistemas de aposentadoria dos servidores públicos. Para quem já está no mercado de trabalho, foram criadas regras de transição. O objetivo é diminuir o impacto das mudanças.

  • 1. Para quem ainda não trabalha
    • Trabalhadores privados (urbanos) ou servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
      Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
      Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
    • Servidores públicos da União
      Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
      Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo em que o servidor irá se aposentar.
    • Trabalhadores rurais
      Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
      Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os sexos).
    • Professores
      Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
      Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os sexos).
    • Policiais federais, rodoviários federais e legislativos
      Idade mínima: 55 anos (ambos os sexos).
      Tempo de contribuição: 30 anos (ambos os sexos), além de 25 anos no exercício da carreira.
    • Cálculo do benefício
      Valor da aposentadoria: será calculado com base na média de 100% do histórico de contribuições do trabalhador.
      Contribuições: ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres do setor privado), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
      Mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição.
      Homens terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
      Reajustes: o valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo (hoje R$ 998,00).
      Garantia: o reajuste dos benefícios sempre será calculado pela inflação.
  • 2. Haverá regras de transição para quem já está no mercado de trabalho

    • Transição 1: sistema de pontos (para INSS)
      Já existe atualmente para pedidos de aposentadoria integral. É a fórmula de pontuação 86/96. O trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 para mulheres e 96 para os homens. O tempo de contribuição para eles tem que ser de 35 anos, e para elas, de 30 anos. Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.
    • Transição 2: tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)
      Idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens. A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
    • Transição 3: pedágio de 50% – tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar (para INSS)
      O pedágio vale para quem vai se aposentar em breve (2 anos ou menos de contribuição) com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais 6 meses, totalizando um ano e meio. O fator previdenciário ainda estará valendo.
    • Transição 4: por idade (para INSS)
      A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.
    • Transição 5: pedágio de 100% (para INSS e servidores)
      • Trabalhadores do INSS – Haverá a opção para se aposentar com pedágio, tanto no setor privado quanto no setor público, escolha que é interessante para os segurados que estavam mais próximos de se aposentar. Todos terão de se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), e 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltava para cumprir o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União. Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da data em que a PEC entrar em vigor, precisará trabalhar por mais 3 anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais os 3 anos do pedágio.
      • Policiais federais – A idade mínima é de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens e tempo de contribuição de 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo, e de 30 anos de contribuição para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, mais pedágio de 100% do que faltava para cumprir o tempo de 25/30 na data de publicação da emenda constitucional do Diário Oficial da União.
      • Professores – A idade mínima exigida é 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. O pedágio será de 100% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União.
      • Servidores da União – Será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar.
    • Transição 6: somente para servidores públicos
      A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).

      A cada ano, haverá aumento de um ponto, com duração de 14 anos para mulheres e de 9 anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

      O tempo mínimo de contribuição dos servidores é de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens). A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.

      Quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberá aposentadoria integral aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 anos de contribuição, subindo também dois pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

    • APOSENTADORIA ESPECIAL
      Exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto:

      55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
      58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
      60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

      Tanto para homens quanto para mulheres.

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